in , , ,

A REFORMA TRABALHISTA E A ILUSÃO DA IGUALDADE FORMAL

 

 

Desde o golpe parlamentar do ano passado, que derrubou o Governo Dilma, uma série de medidas próprias do capitalismo flexível vem sendo propostas – algumas delas já foram aprovadas, como a PEC 241/55, que congelará os investimentos públicos em Saúde e Educação por 20 anos. Não que os governos petistas não fossem adeptos dessas medidas, entretanto, o momento de crise politica e econômica criou condições para que os grandes empresários, latifundiários, corporações, numa palavra, o Capital se aproveitasse da situação crítica para fazer suas exigências. É o velho conluio entre o velho Estado e o capitalismo.

As “reformas” em destaque, agora, são a previdência e a trabalhista. Ontem, o Congresso Nacional aprovou o projeto de terceirização, do ano de 1998 – ano em que o neoliberalismo estava em ascensão- para todas as atividades, ou seja, irrestrita.

Basta uma pesquisa rápida para notar que os trabalhadores terceirizados são os que estão sujeitos a mais acidentes de trabalho, à superexploração, aos baixos salários, entre outros malefícios.

Mas vamos, aqui, tratar da reforma trabalhista. Especificamente daquilo que chamam de “negociado e legislado”. Os defensores da reforma se posicionam no sentido de que o negociado, ou seja, o estabelecido entre os empregados e patrões, deve prevalecer sobre o legislado, quer dizer, o que está assegurado como direito em nossa legislação trabalhista.

Está implícita, aí, uma matriz ideológica evidente, que considera que patrões e empregados têm iguais condições para negociar as relações de trabalho. Estamos falando do liberalismo. Patrões e empregados são iguais perante a lei, logo, por que teria motivo para não contratarem em igualdade de negociação, certo? Errado. Cabe aqui, citar Mikhail Bakunin, em suas considerações sobre as relações capitalistas de produção, no século XIX, em que os direitos sociais e trabalhistas eram praticamente inexistentes: “O que atrai o capitalista para o mercado? É a vontade de enriquecer, aumentar seu capital, satisfazer suas ambições e vaidades sociais, poder entregar-se a todos os prazeres concebíveis. E o que traz o trabalhador para o mercado? A fome, a necessidade de comer hoje e amanhã. Assim, enquanto o capitalista e o trabalhador são iguais pelo ponto de vista jurídico, eles são qualquer coisa, menos iguais, pelo ponto de vista da situação econômica, que é a situação real”. Tantos outros pensadores, como Karl Marx, Pierre Proudhon e Robert Owen haviam constatado que a igualdade formal era uma ilusão próxima realidade material, ou seja, econômica.

 

Tratando especificamente da indignidade das condições de trabalhado subordinado, Mascaro Nascimento expõe que a determinação de condições de trabalho feita pelo empregador, a imposição de jornadas excessivas, a exploração do trabalho feminino e também de crianças, as quais constituíam mão de obra ainda mais barata, os acidentes ocorridos com os trabalhadores no exercer de suas funções, o agravamento das condições de saúde devido ao ambiente privado das mínimas condições de higiene, os baixos salários, bem como a insegurança no que se refere ao futuro e aos momentos em que não tivessem condições para trabalhar – devido ao esgotamento físico- formava a realidade comum do proletariado do século XIX.

A ideologia que fundamentava a não regulação das relações de trabalho, como já foi mencionado, e se opunha a quaisquer benefícios trabalhistas e sociais constitui o liberalismo clássico, da qual a burguesia industrial era ferrenha defensora – não sem suas contradições e paradoxos. Como aponta George Marmelstein, o discurso liberal demonstrava ser unilateral, ou seja, não era válido para todos os setores da sociedade (MARMELSTEIN, pág.45, 2009). O princípio da isonomia, pilar fundamental de qualquer modelo que se diga democrático, não se mostrava verdadeiro na realidade fática.

 

Marmelstein relembra que, quando os trabalhadores protestavam contra as condições em que se encontram submetidos, reivindicando por condições de trabalho mais dignas e melhores condições sociais de vida, o Estado abandonava a doutrina do laissez-faire e rompia com a chamada condição de espectador, de maneira que se colocava ao lado dos empresários na repressão contra as revoltas sociais. Conforme o autor “era comum o apoio das forças policiais para proteger as fábricas, perseguir lideranças operárias, apreender jornais e destruir gráficas, demonstrando que até mesmo a tão enaltecida liberdade era somente fachada” (MARMELSTEIN, pág.46, 2009). Os direitos fundamentais de liberdade, portanto, eram negados à classe trabalhadora, como a liberdade de reunião, de associação e de expressão. Esses, também, já estavam dispostos nas Constituições de nações ditas liberal-democráticas, mas pareciam servir a apenas um segmento da sociedade.

 

Cabe considerar ainda que a classe trabalhadora não detinha direito ao voto, pois ele era censitário, apesar de na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão estar expresso que os homens nascem e permanecem livres em direitos. Os trabalhadores não contavam com direitos políticos, direitos sociais ou direitos trabalhistas.

 

Como expõe o Mermelstein, o Estado liberal já se mostrava incapaz de assegurar a harmonia social, e as classes proletárias se organizavam em grupos vigorosamente politizados – influenciados principalmente por ideias socialistas, comunistas e anarquistas, com intuito de insurgir contra a ordem burguesa e exigir seus direitos (MARMELSTEIN, pág.48, 2009).   Greves gerais, enfretamentos com as tropas policiais, manifestações massivas, entre outras alternativas, eram adotadas pela classe trabalhadora para pressionar o poder público a ouvi-la. Enquanto isso não acontecia, a organização dos trabalhadores foi se tornando cada vez mais radical e revolucionária.

 

Com o poder público sentindo a pressão aumentar cada vez mais, aos poucos, leis foram sendo aprovadas no sentido de conceder maior proteção aos trabalhadores, bem como no sentido de abolir o trabalho infanto-juvenil. Muitas normas se seguiram no sentido da maior intervenção do Estado nesta área social e nas relações de trabalho. A Lei de Peel 1802, por exemplo, visava ao amparo para trabalhadores. Acabou tornando-se ineficaz, mas uma nova lei foi aprovada em 1819, depois que Robert Owen ajudou Robert Peel. Com essa nova lei, conseguiu-se tornar ilegal o emprego de menores de nove anos, bem como limitar a jornada de trabalho dos adolescentes menores de dezesseis anos para doze horas diárias nas prensas de algodão.

 

A Lei de 1833 da Inglaterra, provocada pela Comissão Sadler, constituida para investigar as condições de trabalho fabris, proibiu o emprego de menores de nove anos, colocou limites à jornada diária de menores de treze anos para nove horas, dos adolescentes menores de dezoito anos para doze horas e proibiu o trabalho no período noturno. Além disso, foram nomeados inspetores fabris, diante do fato de que era preciso para o devido cumprimento das regras que foram estabelecidas.

 

A França foi pioneira na defesa do trabalho adulto masculino. Como expõe Nascimento, o país também proibiu o trabalho de menores de idade nas minas. Em 1841, o emprego de menores de oito anos também foi proibido, e foi fixada em oito horas a jornada máxima para menores de doze anos, entre outas medidas.

 

A Alemanha acompanhou o aumento da intervenção na esfera dita privada, intervindo nas relações de direito entre o patrão e o empregado. Em 1839, publicou-se a lei que proibia o trabalho de menores de nove anos e limitava em dez horas a jornada de trabalho diária para os menores de 16 anos.

 

Em 1869, uma lei de sindicância trabalhista deliberou que todos os empregadores seriam obrigados à promoção e à manutenção, arcando com todos os custos dos instrumentos necessários ao trabalho, levando em consideração sua natureza, em especial, do setor da indústria em que eram utilizados, e o local de trabalho em condições mínimas de dignidade com intuito garantir proteção aos operários. Incumbiu-se aos governos dos Estados darem atuação ao mencionado dispositivo legal.

 

O chamado direito industrial foi passando por diversas transformações, chegando a ser chamado de dir. operário e, com o passar dos tempos, o direito do trabalho de maneira rápida foi institucionalizando-se.

 

 

Depois de décadas de luta, greves, enfrentamentos com a polícia, condenações à prisão e até a morte, o Estado Liberal, forçado pela força da classe trabalhadora – o que foi demonstrado especialmente depois da Revolução Russa de 1917, passou a reconhecer direitos fundamentais, como a jornada de trabalho de oito horas, melhores condições de trabalho, férias remuneradas, entre outros. Era o reconhecimento de que o trabalhador, o empregado era, pois, a parte mais fraca, mais vulnerável das relações de trabalho no contrato. Na própria Justiça do Trabalho há esse entendimento – embora, pela conjuntura, as coisas estejam mudando no sentido de se aceitar tais reformas.

No Brasil, a luta contra o status quo burguês começa a ter destaque a partir da vinda de imigrantes, principalmente italianos e espanhóis, para trabalhar nas indústrias nascentes da I República. Unidos por uma pauta abrangente, que incluía o fim do trabalho infantil, jornada de trabalho de oito horas e melhores condições de vida, bem como orientados especialmente pelas ideias anarquistas, a classe operária promoveu uma grande greve geral – a conhecida Greve Geral – ou Insurreição- de 1917, que completa 100 anos esse ano, paralisando as atividades em grandes cidades, como em São Paulo e Rio Grande do Sul.

 

 

Enfim, considerar que os empregados e patrões negociam em condições de igualdade é negligenciar toda a história do trabalhor assalariado. É esquecer as jornadas de trabalho de 16h horas e os péssimos salários. É passar a borracha nas péssimas condições sanitárias em que viviam os trabalhadores. É dar carta branca para que os empregadores tratem a classe trabalhadora como verdadeiras máquinas. Não nos enganemos, a “reforma” trabalhista nada mais é do que mais um meio de o modo de produção capitalista, que está capengando, de tentar se reinventar. Lembremos-nos da lição de Marx: “A história se repete, a primeira vez como tragédia e a segunda como farsa”.

 

Fontes:

SALGADO, Gisele Mascarelli. As significações do direito anarquista e sua repercussão no direito operário na Primeira República (1917-1920). In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012.  Disponível em< http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11446> Acesso em nov. de 2015.

LOPREATO, Christina Roquette. O Espírito da Revolta: a Greve Geral Anarquista de 1917. São Paulo: Annablume e FAPESP, 2000.

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 2.ed. Ed. Atlas, São Paulo, 2009.

Facebook Comments Box

Written by lucas villas